quinta-feira, 28 de maio de 2009

Novo Regime de Protecção à Parentalidade - em vigor desde 1 de Maio de 2009

No âmbito do regime de protecção da parentalidade, entende - se por:
a) Trabalhadora grávida, a trabalhadora em estado de gestação que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico;
b) Trabalhadora puérpera, a trabalhadora parturiente e durante um período de 120 dias subsequentes ao parto que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico ou certidão de nascimento do filho;
c) Trabalhadora lactante, a trabalhadora que amamenta o filho e informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico.

No que concerne ao subsidio temos:
O subsidio parental inicial exclusivo da mãe é concedido por um período facultativo até 30 dias antes do parto e 6 semanas obrigatórias após o parto.

O subsidio parental inicial exclusivo do pai engloba um máximo de 0 dias (10 dias úteis de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados, dos quais 5 gozados de modo consecutivo imediatamente após o nascimento e os restantes 5 nos 30 dias seguintes a este e 10 dias úteis de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, desde que gozados, após o período referido anteriormente e em simultâneo com a licença parental inicial por parte da mãe).;

O subsidio parental inicial é concedido pelo período até 120 ou 150 dias consecutivos, consoante opção dos progenitores, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe. Porém, se este tempo de licença for partilhado pelo pai e pela mãe. Porém, se este tempo de licença for partilhado pelo pai e pela mãe, o tempo de licença pode acrescer em 30 dias, aumentado o tempo total para 180 dias;

Continua a estar previsto o direito a licença de 4 meses, remunerada por inteiro, ou de 5 meses, recebendo 80%. Porém, se a licença for partilhada entre pai e mãe, ou seja, se um dos progenitores gozar em exclusivo, pelo menos, um dos meses, neste caso, a licença de 5 meses passa a ser remunerada por inteiro e a de 6 meses a 80%.

Findo este período, os pais ainda podem optar por tirar mais 3 meses cada, subsidiados a 25% pela Segurança Social.

Licença por interrupção da gravidez
1 — Em caso de interrupção da gravidez, a trabalhadora tem direito a licença com duração entre 14 e 30 dias.
2 — Para o efeito previsto no número anterior, a trabalhadora informa o empregador e apresenta, logo que possível, atestado médico com indicação do período da licença.


Dispensa para consulta pré -natal
1 — A trabalhadora grávida tem direito a dispensa do trabalho para consultas pré - natais, pelo tempo e número de vezes necessários.
2 — A trabalhadora deve, sempre que possível, comparecer a consulta pré -natal fora do horário de trabalho.
3 — Sempre que a consulta pré - natal só seja possível durante o horário de trabalho, o empregador pode exigir à trabalhadora a apresentação de prova desta circunstância e da realização da consulta ou declaração dos mesmos factos.
4 — Para efeito dos números anteriores, a preparação para o parto é equiparada a consulta pré - natal.
5 — O pai tem direito a três dispensas do trabalho para acompanhar a trabalhadora às consultas pré - natais.
6 — Constitui contra - ordenação grave a violação do disposto neste artigo.


Dispensa para amamentação ou aleitação
1 — A mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante o tempo que durar a amamentação.
2 — No caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores exerçam actividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer um ano.
3 — A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
4 — No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa referida no número anterior é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo além do primeiro.
5 — Se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para amamentação ou aleitação é reduzida na proporção do respectivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.
6 — Na situação referida no número anterior, a dispensa diária é gozada em período não superior a uma hora e, sendo caso disso, num segundo período com a duração remanescente, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
7 — Constitui contra - ordenação grave a violação do disposto neste artigo.


Procedimento de dispensa para amamentação ou aleitação
1 — Para efeito de dispensa para amamentação, a trabalhadora comunica ao empregador, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa, que amamenta o filho, devendo apresentar atestado médico se a dispensa se prolongar para além do primeiro ano de vida do filho.
2 — Para efeito de dispensa para aleitação, o progenitor:
a) Comunica ao empregador que aleita o filho, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa;
b) Apresenta documento de que conste a decisão conjunta;
c) Declara qual o período de dispensa gozado pelo outro progenitor, sendo caso disso;
d) Prova que o outro progenitor exerce actividade profissional e, caso seja trabalhador por conta de outrem, que informou o respectivo empregador da decisão conjunta.


PORTUGAL. Assembleia da república (12 de Fevereiro 2009). Decreto - Lei n.º 7/2009: Revisão do Código do Trabalho. Diário da República, 1.ª série — N.º 30. 926-1029

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