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quinta-feira, 28 de maio de 2009

Novo Regime de Protecção à Parentalidade - em vigor desde 1 de Maio de 2009

No âmbito do regime de protecção da parentalidade, entende - se por:
a) Trabalhadora grávida, a trabalhadora em estado de gestação que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico;
b) Trabalhadora puérpera, a trabalhadora parturiente e durante um período de 120 dias subsequentes ao parto que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico ou certidão de nascimento do filho;
c) Trabalhadora lactante, a trabalhadora que amamenta o filho e informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico.

No que concerne ao subsidio temos:
O subsidio parental inicial exclusivo da mãe é concedido por um período facultativo até 30 dias antes do parto e 6 semanas obrigatórias após o parto.

O subsidio parental inicial exclusivo do pai engloba um máximo de 0 dias (10 dias úteis de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados, dos quais 5 gozados de modo consecutivo imediatamente após o nascimento e os restantes 5 nos 30 dias seguintes a este e 10 dias úteis de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, desde que gozados, após o período referido anteriormente e em simultâneo com a licença parental inicial por parte da mãe).;

O subsidio parental inicial é concedido pelo período até 120 ou 150 dias consecutivos, consoante opção dos progenitores, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe. Porém, se este tempo de licença for partilhado pelo pai e pela mãe. Porém, se este tempo de licença for partilhado pelo pai e pela mãe, o tempo de licença pode acrescer em 30 dias, aumentado o tempo total para 180 dias;

Continua a estar previsto o direito a licença de 4 meses, remunerada por inteiro, ou de 5 meses, recebendo 80%. Porém, se a licença for partilhada entre pai e mãe, ou seja, se um dos progenitores gozar em exclusivo, pelo menos, um dos meses, neste caso, a licença de 5 meses passa a ser remunerada por inteiro e a de 6 meses a 80%.

Findo este período, os pais ainda podem optar por tirar mais 3 meses cada, subsidiados a 25% pela Segurança Social.

Licença por interrupção da gravidez
1 — Em caso de interrupção da gravidez, a trabalhadora tem direito a licença com duração entre 14 e 30 dias.
2 — Para o efeito previsto no número anterior, a trabalhadora informa o empregador e apresenta, logo que possível, atestado médico com indicação do período da licença.


Dispensa para consulta pré -natal
1 — A trabalhadora grávida tem direito a dispensa do trabalho para consultas pré - natais, pelo tempo e número de vezes necessários.
2 — A trabalhadora deve, sempre que possível, comparecer a consulta pré -natal fora do horário de trabalho.
3 — Sempre que a consulta pré - natal só seja possível durante o horário de trabalho, o empregador pode exigir à trabalhadora a apresentação de prova desta circunstância e da realização da consulta ou declaração dos mesmos factos.
4 — Para efeito dos números anteriores, a preparação para o parto é equiparada a consulta pré - natal.
5 — O pai tem direito a três dispensas do trabalho para acompanhar a trabalhadora às consultas pré - natais.
6 — Constitui contra - ordenação grave a violação do disposto neste artigo.


Dispensa para amamentação ou aleitação
1 — A mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante o tempo que durar a amamentação.
2 — No caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores exerçam actividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer um ano.
3 — A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
4 — No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa referida no número anterior é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo além do primeiro.
5 — Se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para amamentação ou aleitação é reduzida na proporção do respectivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.
6 — Na situação referida no número anterior, a dispensa diária é gozada em período não superior a uma hora e, sendo caso disso, num segundo período com a duração remanescente, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
7 — Constitui contra - ordenação grave a violação do disposto neste artigo.


Procedimento de dispensa para amamentação ou aleitação
1 — Para efeito de dispensa para amamentação, a trabalhadora comunica ao empregador, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa, que amamenta o filho, devendo apresentar atestado médico se a dispensa se prolongar para além do primeiro ano de vida do filho.
2 — Para efeito de dispensa para aleitação, o progenitor:
a) Comunica ao empregador que aleita o filho, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa;
b) Apresenta documento de que conste a decisão conjunta;
c) Declara qual o período de dispensa gozado pelo outro progenitor, sendo caso disso;
d) Prova que o outro progenitor exerce actividade profissional e, caso seja trabalhador por conta de outrem, que informou o respectivo empregador da decisão conjunta.


PORTUGAL. Assembleia da república (12 de Fevereiro 2009). Decreto - Lei n.º 7/2009: Revisão do Código do Trabalho. Diário da República, 1.ª série — N.º 30. 926-1029

terça-feira, 21 de abril de 2009

Novas regras da parentalidade em vigor a 1 de Maio

As novas regras relativas à protecção social na parentalidade, que prevêem, entre outras coisas o alargamento da licença parental para seis meses, subsidiado em 83 por cento do salário bruto, entram em vigor em Maio, divulgou o Sol, citando a Lusa.

De acordo com os diplomas hoje publicados em Diário da República, as novas normas entram em vigor a 1 de Maio, quer para o regime geral, quer para os funcionários que entraram para a Administração Pública até ao final de 2005 e que não estavam integrados no regime geral para efeitos de prestações sociais.

A partir de agora, a licença pós-parto, intitulada licença de parentalidade, pode passar a ser de cinco meses, pagos a 100 por cento da remuneração bruta, ou de seis meses, pagos a 83 por cento, desde que um desses meses seja gozado de forma exclusiva pelo pai.

O diploma mantém o direito a 100 por cento do salário bruto nas licenças de quatro meses e de 80 por cento nas de cinco meses.

Segundo escreveu também o Público, os pais podem ainda alargar a licença parental até aos 12 meses, mas com os seis meses suplementares (três por cada um dos progenitores, obrigatoriamente) a serem subsidiados apenas a 25 por cento da remuneração bruta.
Outra das novidades introduzidas pelo decreto-lei n.º 91/2009 é o aumento de cinco para dez dias úteis da licença a gozar obrigatoriamente pelo pai a seguir ao parto. Os pais poderão ainda usufruir de mais dez dias opcionais, pagos a 100 por cento, em simultâneo com a mãe.

fonte http://www.paisefilhos.pt/

terça-feira, 4 de março de 2008

Legislação Maternidade/Paternidade

Protecção da maternidade e da paternidade

Principais direitos dos trabalhadores pais e das trabalhadoras mães:

Licença por maternidade de 120 dias, com direito a receber 100% da remuneração de referência. No caso de a mãe optar por uma licença de 150 dias, terá direito a receber 80% da remuneração de referência. A remuneração de referência corresponde à média de todas as remunerações registadas nos primeiros seis meses dos últimos oito meses anteriores à data de início da maternidade, paternidade ou adopção;

Licença por paternidade de 5 dias úteis, seguidos ou interpolados, sendo o gozo desta licença obrigatório no primeiro mês a seguir ao nascimento do/a filho/a;

Licença por adopção de menor de 15 anos, com a duração de 100 dias consecutivos;

Licença parental e licença especial para assistência a menor de 6 anos que seja filho/a, adoptado/a ou equiparado/a. O exercício destes direitos depende de aviso prévio dirigido ao empregador, com antecedência de 30 dias relativamente ao seu início;

Licença especial para assistência a filhos/as, adoptados/as ou equiparados/as com deficiência e a doentes crónicos;

Direito da mãe ou do pai, com um ou mais filhos menores de 12 anos, a trabalhar em regime de tempo parcial. Se a entidade empregadora manifestar a intenção de recusa ao pedido do/a trabalhador/a, deve solicitar obrigatoriamente parecer a emitir, em 30 dias, pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego;

Direito da mãe e do pai, com um ou mais filhos menores de 12 anos, a trabalhar em regime de flexibilidade de horário. Se a entidade empregadora manifestar a intenção de recusa ao pedido do/a trabalhador/a, deve solicitar obrigatoriamente parecer a emitir, em 30 dias, pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego;

Direito da mãe e/ou do pai trabalhador, por decisão conjunta, a dispensa do trabalho por dois períodos distintos de uma hora cada um para aleitação do/a filho/a até este/a completar um ano, sem perda de remuneração ou de quaisquer regalias, devendo para tal apresentar documento de que conste a decisão conjunta, declarar qual o período de dispensa gozado pelo outro progenitor, se for caso disso, e provar que este informou o respectivo empregador da decisão conjunta;

Direito a faltar, até 30 dias por ano, para assistência na doença a filhos/as, adoptados/as ou equiparados/as, menores de 10 anos, e até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente a filho, adoptado ou enteado com mais de 10 anos de idade;

Direito a faltar, até 15 dias por ano, para assistência na doença a filhos/as, ou equiparados/as, maiores de 10 anos;

Direito a faltar, até 30 dias por ano, para assistência na doença a filhos/as, adoptados/as ou equiparados/as, com deficiência, independentemente da idade;

Direito a faltar, até 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento de netos/as que sejam filhos/as de adolescentes com idade inferior a 16 anos;

Direito a faltar, até quatro horas, uma vez por trimestre, para se deslocar à escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa do filho menor. Neste caso, deve apresentar-se justificação pelo responsável pela educação do menor.

Principais direitos das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes:

Direito a 120 dias seguidos de licença por maternidade, dos quais 90 necessariamente a seguir ao parto. A licença é acrescida, de 30 dias, por cada gémeo/a para além do/a primeiro/a. A mãe pode optar por uma licença de maternidade, com a duração de 150 dias, devendo o acréscimo ser gozado necessariamente após o parto. Neste caso, a mãe deve comunicar ao empregador, nos primeiros 7 dias após o parto, a intenção de gozar a licença prolongada. Durante a licença por maternidade de 120 dias, a trabalhadora tem direito a receber 100% da remuneração de referência. No caso de optar por uma licença de 150 dias, terá direito a receber 80% da remuneração de referência. A remuneração de referência corresponde à média de todas as remunerações registadas nos primeiros seis meses dos últimos oito meses anteriores à data de início da maternidade ou adopção;

Direito a um período mínimo obrigatório de, pelo menos, seis semanas de licença por maternidade;

Direito a licença anterior ao parto nas situações de risco clínico para a trabalhadora ou para a criança, que impeça a mãe de exercer funções, pelo período de tempo necessário para prevenir o risco, fixado por prescrição médica, mantendo-se o direito à licença de 120 dias ou de 150 dias, consoante a opção da mãe trabalhadora, a gozar a seguir ao parto;

Direito a dispensa do trabalho para consultas pré-natais e para a preparação para o parto;

Direito a especiais condições de segurança e saúde nos locais de trabalho;

Direito a dispensa de trabalho nocturno;

Direito a dispensa do trabalho, por dois períodos distintos de duração máxima de uma hora, durante todo o tempo que durar a amamentação do/a filho/a, sem perda de remuneração ou de quaisquer regalias;

Direito à protecção no despedimento das trabalhadoras em situação de gravidez, de licença por maternidade ou de amamentação, sendo obrigatória a solicitação de parecer prévio a emitir, em 30 dias, pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

Principais direitos dos trabalhadores pais:

Direito a 5 dias úteis, seguidos ou interpolados, de licença por paternidade a gozar nos 30 dias seguintes ao nascimento do/a filho/a:
- Funcionário ou agente: licença remunerada como se estivesse em exercício efectivo de funções;
- Regime de contrato individual de trabalho: licença subsidiada pela Segurança Social, de valor correspondente a 100% da remuneração de referência. A remuneração de referência corresponde à média de todas as remunerações registadas nos primeiros seis meses dos últimos oito meses anteriores à data de início da paternidade ou adopção;

Direito do pai, durante o gozo da licença por paternidade, à mesma protecção no despedimento que a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, sendo obrigatória a solicitação de parecer prévio a emitir, em 30 dias, pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

Direito a licença parental de 3 meses, que poderão ser gozados consecutivamente ou até 3 períodos interpolados, independentemente de a mãe ser ou não trabalhadora:
- Funcionário ou agente: os primeiros 15 dias são remunerados, como se estivesse no exercício efectivo de funções, desde que sejam gozados imediatamente a seguir à licença por paternidade ou por maternidade;
- Regime de contrato individual de trabalho: os primeiros 15 dias são subsidiados pela Segurança Social, recebendo 100% da remuneração de referência, desde que sejam gozados imediatamente a seguir à licença por paternidade ou por maternidade. A remuneração de referência corresponde à média de todas as remunerações registadas nos primeiros seis meses dos últimos oito meses anteriores à data de início da paternidade.

Legislação aplicável

Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprova o Código do Trabalho – Alíneas d) e h) do artigo 2.º e alínea b) do artigo 5.º
Código do Trabalho – Alíneas h) e i) do artigo 8.º, n.os 2 e 3 do artigo 17.º, n.os 2 e 3 do artigo 19.º, artigo 30.º, artigos 33.º a 38.º, artigos 40.º a 51.º, n.º 3 do artigo 133.º, artigo 183.º, n.º 1, alíneas e), f), i) e j) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 225.º, artigo 643.º, artigo 660.º

Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho – Alínea b) do artigo 33.º, artigo 35.º, artigo 39.º, artigos 67.º a 110.º, n.º 5 do artigo 111.º, artigo 112.º, artigo 113.º, artigos 202.º a 204.º, n.os 1, 2, 3 e 7 do artigo 469.º, artigo 475.º, alíneas d), e), f), g) e j) do n.º 1 do artigo 496.º

Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril
Protecção, no âmbito da Segurança Social, da maternidade, da paternidade e da adopção, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei n.º 333/95 de 23 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 347/98 de 9 de Novembro, Decreto-Lei n.º 77/2000, de 9 de Maio e Decreto-Lei n.º 77/2005, de 13 de Abril

Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, que estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública

Lei n.º 90/2001, de 20 de Agosto, que define medidas de apoio social às mães e pais estudantes

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