terça-feira, 4 de março de 2008

Legislação Maternidade/Paternidade

Protecção da maternidade e da paternidade

Principais direitos dos trabalhadores pais e das trabalhadoras mães:

Licença por maternidade de 120 dias, com direito a receber 100% da remuneração de referência. No caso de a mãe optar por uma licença de 150 dias, terá direito a receber 80% da remuneração de referência. A remuneração de referência corresponde à média de todas as remunerações registadas nos primeiros seis meses dos últimos oito meses anteriores à data de início da maternidade, paternidade ou adopção;

Licença por paternidade de 5 dias úteis, seguidos ou interpolados, sendo o gozo desta licença obrigatório no primeiro mês a seguir ao nascimento do/a filho/a;

Licença por adopção de menor de 15 anos, com a duração de 100 dias consecutivos;

Licença parental e licença especial para assistência a menor de 6 anos que seja filho/a, adoptado/a ou equiparado/a. O exercício destes direitos depende de aviso prévio dirigido ao empregador, com antecedência de 30 dias relativamente ao seu início;

Licença especial para assistência a filhos/as, adoptados/as ou equiparados/as com deficiência e a doentes crónicos;

Direito da mãe ou do pai, com um ou mais filhos menores de 12 anos, a trabalhar em regime de tempo parcial. Se a entidade empregadora manifestar a intenção de recusa ao pedido do/a trabalhador/a, deve solicitar obrigatoriamente parecer a emitir, em 30 dias, pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego;

Direito da mãe e do pai, com um ou mais filhos menores de 12 anos, a trabalhar em regime de flexibilidade de horário. Se a entidade empregadora manifestar a intenção de recusa ao pedido do/a trabalhador/a, deve solicitar obrigatoriamente parecer a emitir, em 30 dias, pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego;

Direito da mãe e/ou do pai trabalhador, por decisão conjunta, a dispensa do trabalho por dois períodos distintos de uma hora cada um para aleitação do/a filho/a até este/a completar um ano, sem perda de remuneração ou de quaisquer regalias, devendo para tal apresentar documento de que conste a decisão conjunta, declarar qual o período de dispensa gozado pelo outro progenitor, se for caso disso, e provar que este informou o respectivo empregador da decisão conjunta;

Direito a faltar, até 30 dias por ano, para assistência na doença a filhos/as, adoptados/as ou equiparados/as, menores de 10 anos, e até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente a filho, adoptado ou enteado com mais de 10 anos de idade;

Direito a faltar, até 15 dias por ano, para assistência na doença a filhos/as, ou equiparados/as, maiores de 10 anos;

Direito a faltar, até 30 dias por ano, para assistência na doença a filhos/as, adoptados/as ou equiparados/as, com deficiência, independentemente da idade;

Direito a faltar, até 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento de netos/as que sejam filhos/as de adolescentes com idade inferior a 16 anos;

Direito a faltar, até quatro horas, uma vez por trimestre, para se deslocar à escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa do filho menor. Neste caso, deve apresentar-se justificação pelo responsável pela educação do menor.

Principais direitos das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes:

Direito a 120 dias seguidos de licença por maternidade, dos quais 90 necessariamente a seguir ao parto. A licença é acrescida, de 30 dias, por cada gémeo/a para além do/a primeiro/a. A mãe pode optar por uma licença de maternidade, com a duração de 150 dias, devendo o acréscimo ser gozado necessariamente após o parto. Neste caso, a mãe deve comunicar ao empregador, nos primeiros 7 dias após o parto, a intenção de gozar a licença prolongada. Durante a licença por maternidade de 120 dias, a trabalhadora tem direito a receber 100% da remuneração de referência. No caso de optar por uma licença de 150 dias, terá direito a receber 80% da remuneração de referência. A remuneração de referência corresponde à média de todas as remunerações registadas nos primeiros seis meses dos últimos oito meses anteriores à data de início da maternidade ou adopção;

Direito a um período mínimo obrigatório de, pelo menos, seis semanas de licença por maternidade;

Direito a licença anterior ao parto nas situações de risco clínico para a trabalhadora ou para a criança, que impeça a mãe de exercer funções, pelo período de tempo necessário para prevenir o risco, fixado por prescrição médica, mantendo-se o direito à licença de 120 dias ou de 150 dias, consoante a opção da mãe trabalhadora, a gozar a seguir ao parto;

Direito a dispensa do trabalho para consultas pré-natais e para a preparação para o parto;

Direito a especiais condições de segurança e saúde nos locais de trabalho;

Direito a dispensa de trabalho nocturno;

Direito a dispensa do trabalho, por dois períodos distintos de duração máxima de uma hora, durante todo o tempo que durar a amamentação do/a filho/a, sem perda de remuneração ou de quaisquer regalias;

Direito à protecção no despedimento das trabalhadoras em situação de gravidez, de licença por maternidade ou de amamentação, sendo obrigatória a solicitação de parecer prévio a emitir, em 30 dias, pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

Principais direitos dos trabalhadores pais:

Direito a 5 dias úteis, seguidos ou interpolados, de licença por paternidade a gozar nos 30 dias seguintes ao nascimento do/a filho/a:
- Funcionário ou agente: licença remunerada como se estivesse em exercício efectivo de funções;
- Regime de contrato individual de trabalho: licença subsidiada pela Segurança Social, de valor correspondente a 100% da remuneração de referência. A remuneração de referência corresponde à média de todas as remunerações registadas nos primeiros seis meses dos últimos oito meses anteriores à data de início da paternidade ou adopção;

Direito do pai, durante o gozo da licença por paternidade, à mesma protecção no despedimento que a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, sendo obrigatória a solicitação de parecer prévio a emitir, em 30 dias, pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

Direito a licença parental de 3 meses, que poderão ser gozados consecutivamente ou até 3 períodos interpolados, independentemente de a mãe ser ou não trabalhadora:
- Funcionário ou agente: os primeiros 15 dias são remunerados, como se estivesse no exercício efectivo de funções, desde que sejam gozados imediatamente a seguir à licença por paternidade ou por maternidade;
- Regime de contrato individual de trabalho: os primeiros 15 dias são subsidiados pela Segurança Social, recebendo 100% da remuneração de referência, desde que sejam gozados imediatamente a seguir à licença por paternidade ou por maternidade. A remuneração de referência corresponde à média de todas as remunerações registadas nos primeiros seis meses dos últimos oito meses anteriores à data de início da paternidade.

Legislação aplicável

Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprova o Código do Trabalho – Alíneas d) e h) do artigo 2.º e alínea b) do artigo 5.º
Código do Trabalho – Alíneas h) e i) do artigo 8.º, n.os 2 e 3 do artigo 17.º, n.os 2 e 3 do artigo 19.º, artigo 30.º, artigos 33.º a 38.º, artigos 40.º a 51.º, n.º 3 do artigo 133.º, artigo 183.º, n.º 1, alíneas e), f), i) e j) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 225.º, artigo 643.º, artigo 660.º

Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho – Alínea b) do artigo 33.º, artigo 35.º, artigo 39.º, artigos 67.º a 110.º, n.º 5 do artigo 111.º, artigo 112.º, artigo 113.º, artigos 202.º a 204.º, n.os 1, 2, 3 e 7 do artigo 469.º, artigo 475.º, alíneas d), e), f), g) e j) do n.º 1 do artigo 496.º

Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril
Protecção, no âmbito da Segurança Social, da maternidade, da paternidade e da adopção, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei n.º 333/95 de 23 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 347/98 de 9 de Novembro, Decreto-Lei n.º 77/2000, de 9 de Maio e Decreto-Lei n.º 77/2005, de 13 de Abril

Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, que estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública

Lei n.º 90/2001, de 20 de Agosto, que define medidas de apoio social às mães e pais estudantes

1 comentário:

Anónimo disse...

E a nova lei que entra a 1 de maio?
Afinal a Mulher pode tirar 6 meses de licença a 83%?
Obrigada
Gilia

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